- 1 -O IFCN, IP-RAM pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei-Quadro das contraordenações ambientais e no regime geral das contraordenações.
- 2 -Em caso de apreensão de espécimes de espécies constantes da Lista Regional de Espécies Invasoras, deve ser observado o disposto no n.º 8 do artigo 21.º
Artigo 28.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023