- 1 -Sem prejuízo do procedimento contraordenacional e da aplicação das sanções acessórias, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à sua prática, bem como a minimizar os efeitos decorrentes da mesma ou a adotar as medidas que lhe sejam comunicadas pelo IFCN, IP-RAM, como adequadas à prevenção de danos ambientais.
- 2 -Sempre que os deveres referidos no número anterior não sejam voluntariamente cumpridos, o IFCN, IP-RAM, pode atuar diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão passada pelo IFCN, IP-RAM, comprovativa das quantias despendidas, serve de título executivo.
Artigo 31.º — Reposição da situação anterior e adoção de medidas minimizadoras
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023