- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas são injustificadas quando:
- a)Não tenha sido apresentada justificação;
- b)A justificação tenha sido apresentada fora de prazo;
- c)A justificação apresentada não tenha sido aceite;
- d)O aluno tenha sido objecto de uma medida disciplinar que implique ordem de saída da sala de aula, suspensão ou expulsão do estabelecimento de educação e de ensino.
- 2 -Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica deliberar, perante requerimento fundamentado do encarregado de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação de justificação fora do prazo estabelecido no presente Estatuto, ouvido o professor titular, director de turma ou professor tutor.
- 3 -O conselho executivo pode delegar no director de turma, professor tutor ou nos coordenadores de núcleo as competências para decidir da aceitação de justificação de faltas.
Artigo 50.º — Faltas injustificadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011