- 1 -A disposição das águas residuais urbanas recolhidas nos sistemas prediais apenas pode ser feita por:
- a)Recolha através da ligação do sistema predial a um sistema público de drenagem de águas residuais;
- b)Ligação a um sistema individual de tratamento e rejeição de águas residuais.
- 2 -Um sistema individual de tratamento e rejeição de águas residuais é gerido por uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público, ficando sujeito aos requisitos fixados no artigo 29.º do presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que existe impossibilidade de acesso a um sistema público quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)O aglomerado onde se situa o prédio não seja servido por uma rede pública de drenagem de águas residuais;
- b)A entidade gestora declare que o sistema de drenagem pública não tem condições técnicas que permitam receber o efluente.
- 4 -O funcionamento de um sistema individual pode ainda ser autorizado pela entidade gestora quando, por razões topográficas, não seja possível proceder à ligação à rede pública sem recurso a equipamento electromecânico.
Artigo 20.º — Disposição de águas residuais urbanas nos sistemas prediais
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009