Sem prejuízo das normas contidas no regulamento municipal de recolha de águas residuais, quando exista, é interdito o lançamento nos sistemas de drenagem de águas residuais urbanas de:
- a)Matérias radioactivas, explosivas ou inflamáveis de qualquer natureza;
- b)Águas contendo antibióticos, solventes ou compostos orgânicos de qualquer natureza que interfiram com o funcionamento do sistema de tratamento;
- c)Efluentes de laboratórios ou de quaisquer actividades que pela sua composição química ou conteúdo microbiológico constituam risco para a saúde pública, para a qualidade das águas receptoras, para a conservação da rede ou para o bom funcionamento do sistema de tratamento das águas;
- d)Hidrocarbonetos e seus derivados;
- e)Gorduras e óleos vegetais ou animais de qualquer natureza, com excepção dos resultantes da lavagem de louças e utensílios de cozinha;
- f)Entulhos, areias, cinzas e outros materiais inorgânicos que possam colmatar as condutas ou interferir com o funcionamento dos sistemas electromecânicos;
- g)Efluentes a elevadas temperaturas;
- h)Lamas extraídas de fossas sépticas ou resultantes de explorações pecuárias ou de camas de animais;
- i)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e seus acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento.