- 1 -As descargas de águas residuais em zonas menos sensíveis provenientes de aglomerados com um equivalente de população inferior a 150 000 podem ser permitidas pela entidade licenciadora sem ser sujeitas a um tratamento secundário desde que, cumulativamente, sejam preenchidos os seguintes requisitos:
- a)A descarga receba pelo menos um tratamento primário tal como é definido no presente diploma;
- b)Sejam cumpridos os procedimentos de autocontrolo e controlo estabelecidos nos artigos 40.º e 41.º do presente diploma;
- c)Tenha sido demonstrado, mediante aprovação pela entidade licenciadora de um estudo técnico devidamente fundamentado, que tal descarga não deteriora o ambiente.
- 2 -A entidade licenciadora remete às entidades nacionais e comunitárias legalmente competentes os estudos a que se refere a alínea c) do número anterior a fim de dar cumprimento ao dever de comunicação à Comissão Europeia.
Artigo 35.º — Descarga em zonas menos sensíveis
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009