- 1 -A entidade licenciadora especificará os procedimentos de autocontrolo para cada descarga, devendo constar da respectiva autorização a periodicidade com que os resultados obtidos lhe devem ser remetidos, não podendo tal periodicidade ser superior a 90 dias.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicados métodos de controlo que correspondam pelo menos ao seguinte nível de exigência:
- a)São colhidas amostras de vinte e quatro horas, proporcionais ao caudal ou por escalões de tempo, num ponto bem definido à saída e, se necessário, à entrada da estação de tratamento, para controlar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais tal como estabelecidos no presente diploma;
- b)O número mínimo anual de amostras será determinado de acordo com as dimensões da estação de tratamento e a colheita será feita em intervalos regulares durante o ano;
- c)São aplicadas as boas práticas internacionais de laboratório a fim de reduzir ao mínimo a degradação das amostras entre a colheita e a análise.
- 3 -O número de amostras a que se refere a alínea b) do número anterior varia com o volume de águas residuais urbanas ou equiparadas afluente à estação de tratamento, devendo ser cumpridos os seguintes requisitos mínimos:
- a)Para estações de tratamento que recebam um afluente inferior a 10 000 equivalente de população são obrigatórias pelo menos 12 amostras durante o 1.º ano de funcionamento e pelo menos 4 amostras nos anos seguintes, se for comprovado que durante o 1.º ano o efluente cumpre as disposições do presente diploma, sendo esse requisito elevado para pelo menos 12 amostras anuais se uma das amostras colhidas em qualquer dos anos subsequentes não cumprir aqueles requisitos;
- b)Para estações que recebam um afluente igual ou superior a 10 000 e inferior a 50 000 equivalente de população é obrigatória a colheita de pelo menos 12 amostras.
- 4 -Considera-se que as águas residuais tratadas estão conformes com os parâmetros respectivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem ao valor paramétrico do seguinte modo:
- a)No que se refere aos parâmetros descritos no quadro n.º 1, são especificados no quadro n.º 3 do anexo i do presente diploma o número máximo de amostras que podem não ser conformes aos requisitos ali expressos em concentrações e ou reduções percentuais;
- b)No que se refere aos parâmetros descritos no quadro n.º 1, expressos em concentração, as amostras que podem não ser conformes, colhidas em condições normais de funcionamento, não devem desviar-se dos valores paramétricos em mais de 100 %;
- c)Para os valores paramétricos em concentração relativos ao total de partículas sólidas em suspensão, são aceites desvios até 150 %;
- d)Para os parâmetros especificados no quadro n.º 2, a média anual das amostras relativas a cada parâmetro deve respeitar os valores paramétricos respectivos.
- 5 -Não são tomados em consideração os valores extremos para a qualidade das águas se esses valores resultarem de situações excepcionais, como, por exemplo, chuvas torrenciais.
- 6 -Podem ser utilizados métodos alternativos aos referidos nos quadros n.os 1 e 2 desde que seja possível demonstrar que os resultados obtidos são equivalentes.
Artigo 40.º — Procedimentos de autocontrolo
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009