- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são proibidos a injecção e o enterramento no solo e subsolo de lamas de depuração de qualquer natureza, com excepção das operações realizadas no contexto da deposição de resíduos em aterro.
- 2 -O enterramento ou a injecção no solo de lamas tratadas pode ser autorizado pela entidade licenciadora desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)A operação se faça no contexto de uma prática agrícola ou agro-florestal e vise a melhoria da fertilidade ou das condições agronómicas do solo;
- b)Fique demonstrado que a opção é técnica e economicamente mais vantajosa que qualquer das opções alternativas de destino final disponíveis;
- c)Sejam cumpridas as normas impostas pelo presente diploma quanto à utilização de lamas de depuração em solos agrícolas;
- d)Esteja assegurada que a prática não terá impactes inaceitáveis sobre a qualidade das águas superficiais e subterrâneas ou sobre a qualidade do solo.
- 3 -Excepcionalmente, pode a entidade licenciadora autorizar o enterramento de lamas tratadas ou não tratadas quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)Esteja em perigo a salubridade e saúde públicas e o enterramento seja considerado como a melhor solução técnica para eliminação ou mitigação do risco;
- b)Em situações de emergência ou catástrofe que impeçam o normal funcionamento das estruturas de tratamento e rejeição.
Artigo 44.º — Injecção e enterramento de lamas
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009