Mantém-se em vigor na Região Autónoma da Madeira as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares estabelecidas nos artigos 2.º e 2.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, prorrogado pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.
Artigo 17.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2014
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 2-A.º
- Artigo 17.º