O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, e 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC para vigorar na Região Autónoma da Madeira, é de 21 %.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
- 6 -A aplicação da taxa prevista no número anterior, está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
- 7 -O disposto nos números 5 e 6 aplica-se aos períodos de tributação que se iniciaram, ou aos factos tributários que ocorreram, em ou após 1 de janeiro de 2014.