- 1 -O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 34.º do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento regional das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 22.º deste diploma.
Artigo 36.º — Apoio humanitário
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014