O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, e 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 12/2020/M, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 14,7 %.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na redação atual, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 25 000 de matéria coletável é de 11,9 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
- 6 -[...].
- 7 -(Revogado.)