- 1 -Ao técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação compete, designadamente, estabelecer os sistemas adequados de classificação, indexação e registo de documentação, legislação e bibliografia, velar pela sua correcta execução e providenciar pelas alterações necessárias ao melhoramento dos sistemas.
- 2 -O ingresso na carreira de técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação far-se-á de entre indivíduos possuidores de habilitações literárias e profissionais previstas no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento aprovado pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 17.º — (Carreira de técnico profissional de BAD)
Vigente desde: 18/05/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/05/1983