- 1 -São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de previdência, com as especificidades resultantes deste diploma, os seguintes indivíduos:
- a)Os trabalhadores não especializados que exerçam actividades por conta de outrem no domínio da agricultura, silvicultura ou pecuária;
- b)Os produtores agrícolas, silvícolas ou pecuários que exerçam qualquer destas actividades como profissão principal ou para além das suas necessidades de auto consumo, envolvendo, nomeadamente, a venda dos seus produtos.
- 2 -Consideram-se em situação profissional idêntica à dos utentes referidos na alínea b) do número anterior os que, sendo seus familiares, com eles exerçam a respectiva actividade na agricultura, silvicultura ou pecuária, desde que não se verifique a existência de relações de trabalho subordinado.
Artigo 1.º — (Inscrições obrigatórias)
Vigente desde: 12/05/1984
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Em vigor desde 12/05/1984