- 1 -O concurso pode ser restrito, interno ou externo e visa o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso.
- 2 -O concurso é restrito quando circunscrito a funcionários do serviço ou organismo para que é aberto concurso de acesso, desde que o número de funcionários em condições de se candidatarem seja igual ou superior ao número de vagas existentes.
- 3 -O concurso é interno quando circunscrito a funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto.
- 4 -O concurso é externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.
- 5 -O concurso diz-se de ingresso ou de acesso consoante vise o preenchimento de lugares da categoria da base ou das categorias superiores das carreiras.
Artigo 3.º — Tipos de concurso
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987