- 1 -Incumbe aos proprietários e possuidores dos terrenos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma o dever de proceder à limpeza respectiva, eliminando mato e material susceptível de propiciar ou propagar fogos, numa faixa de 30 m medida a partir da extrema para o interior do prédio, ao longo de todo o seu perímetro, independentemente do fim a que se encontrem adstritos os terrenos.
- 2 -Constitui igualmente dever dos proprietários e possuidores dos terrenos referidos no artigo 1.º executar, nos exactos termos e condições fixados, os trabalhos preventivos que lhes forem determinados pelas entidades competentes.
- 3 -Quando, para os efeitos do disposto no presente artigo, haja que proceder à notificação dos interessados, nesta devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade competente para ordenar a realização dos trabalhos preventivos;
- b)Prazo para o início e término dos trabalhos;
- c)Condições e termos da execução;
- d)Menção expressa da sanção aplicável em caso de incumprimento.
- 4 -Em caso de risco fundamentado e verificando-se incumprimento, ainda que meramente culposo, as entidades competentes podem substituir-se aos proprietários e ou possuidores naqueles trabalhos, imputando-lhes os respectivos custos.
- 5 -O documento da entidade competente autenticado com o respectivo selo branco que discrimine os custos pelos trabalhos referidos no n.º 4 constitui título executivo para efeitos do disposto no artigo 46.º, alínea d), do Código de Processo Civil.
Artigo 3.º — Limpezas
Vigente desde: 18/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1998
Referências (2)
- Artigo 1.º
- Alínea d) do Artigo 46.º