- 1 -Para além das estruturas de âmbito escolar previstas no artigo 38.º, podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua actividade e na formação do pessoal docente e não docente.
- 2 -As estruturas previstas no número anterior podem, entre outras, revestir a forma de:
- a)Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;
- b)Centros de recursos especializados na educação especial;
- c)Centros de formação e inovação na área educativa;
- d)Centros de apoio ao sector educativo na área da informática, telecomunicações, edição electrónica e ensino mediatizado.
- 3 -As estruturas criadas nos termos dos números anteriores são dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Vigente desde: 21/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1999
Referências (1)
- Artigo 38.º