- 1 -A utilização do crédito avalizado deverá ter início nos 120 dias seguintes à data da emissão do certificado de aval.
- 2 -No prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato de concessão de crédito, a entidade beneficiária enviará à secretaria regional com a tutela das finanças um exemplar do respectivo contrato, devidamente assinado pelas partes contratantes.
- 3 -A utilização do crédito carece da prévia autorização da secretaria regional com a tutela das finanças, a qual poderá delegar esta competência na secretaria regional com a tutela do sector de actividade da entidade beneficiária.
Artigo 13.º — Utilização do crédito
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005