- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de áreas de paisagem protegida:
- a)A área de paisagem protegida das Sete Cidades;
- b)A área de paisagem protegida das Furnas.
- 2 -As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
- b)Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
- c)Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;
- d)Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
- e)Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;
- f)Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;
- g)Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.
Artigo 26.º — Áreas de paisagem protegida
Vigente desde: 08/07/2008
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Em vigor desde 08/07/2008