- 1 -Compete aos membros do CRADS:
- a)Participar nas reuniões;
- b)Apreciar, formular propostas e suscitar esclarecimentos sobre os assuntos presentes para apreciação;
- c)(Revogada.)
- d)Votar as deliberações do plenário, traduzindo o respectivo voto a posição da entidade por si representada se nessa qualidade tiverem sido nomeados;
- e)Participar nos grupos de trabalho para os quais forem designados;
- f)Requerer a inclusão de assuntos na agenda das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias, nos termos do disposto no presente diploma.
- 2 -Os membros do CRADS, no exercício das suas funções, designadamente para a participação em reuniões plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso antecipado às respetivas entidades empregadoras.
- 3 -As despesas decorrentes da participação dos membros do CRADS são suportadas pelas entidades nele representadas.
- 4 -As personalidades convidadas, quando não exerçam funções públicas na administração regional autónoma dos Açores, têm direito ao pagamento de despesas de transporte e alojamento, nos termos fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas e que aufiram remunerações superiores ao nível 18.
Artigo 44.º — Membros e convidados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/A - 1.ª Série(30/05/2019)
Original