- 1 -As portarias previstas nos artigos 4.º-D, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º, 10.º-A e 17.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhes foi atribuída pelo presente diploma, são aprovadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
- 2 -Até à entrada em vigor das portarias previstas nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A e 10.º é aplicável o regime previsto nas portarias que atualmente regulam essas matérias.
- 3 -Mantêm-se as portarias que atualmente regulam as matérias previstas nas alíneas f) e g) do artigo 5.º e nos artigos 16.º, 20.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhes foi atribuída pelo presente diploma.
Artigo 10.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022
Referências (11)
- Artigo 4-D.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 9-A.º
- Artigo 10.º
- Artigo 10-A.º
- Artigo 17-A.º
- Artigo 5.º
- Artigo 16.º
- Artigo 20.º
- Artigo 23.º