São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º-A, 7.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 9.º-A, 9.º-B, 10.º-A, 13.º-A, 15.º-A, 17.º-A e 17.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal
- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal asseguram todas as ações de polícia auxiliar no âmbito florestal, da caça e da pesca em águas interiores.
- 2 -As funções cometidas no número anterior e nos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A e 8.º aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal são exercidas nos termos das competências atribuídas na lei orgânica do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.
Artigo 4.º-B
Órgão de polícia criminal
- 1 -O CPF detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
- 2 -São autoridades de polícia criminal nos termos e para efeitos do Código do Processo Penal:
- a)O dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º;
- b)O coordenador geral do CPF;
- c)Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal.
- 3 -Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, para esse efeito designados pela autoridade de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.
- 4 -O pessoal da carreira especial de guarda florestal é competente para a investigação dos crimes cuja competência lhe esteja atribuída.
Artigo 4.º-C
Agente de proteção civil
- 1 -No âmbito das suas funções, o CPF é agente de proteção civil da Região Autónoma da Madeira, nos termos do diploma que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Sem prejuízo da sua estrutura hierárquica, o CPF articula-se operacionalmente com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 4.º-D
Prestação de serviços especiais
- 1 -O CPF pode, mediante solicitação e desde que autorizado pela entidade competente, prestar serviços especiais que serão remunerados nos termos em que forem regulamentados por portaria do secretário regional que tutela o setor florestal.
- 2 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal que sejam afetos a serviços remunerados a prestar pelo CPF ao abrigo do número anterior têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos a estabelecer através de portaria do secretário regional da tutela do setor florestal.
- 3 -A prestação de serviços especiais prevista no presente artigo depende do acordo dos trabalhadores que vierem a ser afetos aos mesmos.
Artigo 5.º-A
Poder de autoridade
- 1 -O pessoal da carreira especial de guarda florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas legais.
- 2 -O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.
Artigo 7.º-A
Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal principal
Para além do conteúdo funcional das categorias de guarda florestal e mestre florestal, compete ainda ao mestre florestal principal exercer as seguintes funções:
- a)Dar execução ao embargo, ou outras atuações coercivas determinadas pelas entidades competentes, de obras ou ações que ocorram em violação da lei;
- b)Orientar o registo de ocorrência de incêndios florestais e das suas causas;
- c)Estabelecer prioridades de intervenção no que respeita às ações de vigilância e fiscalização, na ausência do mestre florestal coordenador;
- d)Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção de caminhos florestais empreendidos pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;
- e)Orientar a fiscalização, em particular o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao registo dos operadores que, a partir da Região Autónoma da Madeira, coloquem 'Madeira' ou 'Produtos derivados da Madeira' no mercado interno da União Europeia ou que os exporte para mercados de países terceiros;
- f)Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam na colaboração ao combate a incêndios florestais;
- g)Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam em buscas e resgates na área florestal;
- h)Representar o CPF em áreas de atuação deste serviço para as quais forem designados.
Artigo 8.º-B
Designação em regime de substituição
- 1 -Os cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura dos mesmos.
- 2 -A designação em regime de substituição para o exercício do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral é feita por despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas, que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.
- 3 -A substituição cessa na data em que o titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, caso em que a nomeação em substituição se mantém até ao provimento do respetivo cargo, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação ao membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas.
- 4 -A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas ou a pedido do substituto, logo que deferido.
- 5 -Os prazos referidos no n.º 3 são interrompidos na data da convocação das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou da demissão do Governo Regional, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo.
- 6 -O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no lugar de origem.
- 7 -O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.
Artigo 8.º-C
Cessação da comissão de serviço
- 1 -A comissão de serviço dos titulares dos cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral cessa:
- a)Pelo seu termo, nos casos do n.º 9 do artigo 8.º;
- b)Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
- i)Não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes em sede de SIADAP-RAM;
- ii)Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo Regional;
- iii)Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
- c)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
- d)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.
- 2 -A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior pressupõe a prévia audição do titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
Artigo 9.º-A
Formação profissional
- 1 -Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional.
- 2 -É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional.
Artigo 9.º-B
Permanência obrigatória
- 1 -Como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público no curso de formação específico dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de guarda florestal ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
- 2 -O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior mediante a restituição, ao empregador público, das despesas extraordinárias comprovadamente despendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.
- 3 -Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.
Artigo 10.º-A
Recrutamento para a categoria de mestre florestal principal
- 1 -O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período.
- 2 -A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal principal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal principal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria.
- 3 -O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal principal não está sujeito a período experimental.
Artigo 13.º-A
Modalidades de horários de trabalho
- 1 -Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal aplicam-se as modalidades de horário de trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -O coordenador geral goza de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita a recuperação do coordenador geral entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 4 -Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 2 e 3 não é devido qualquer suplemento remuneratório ao coordenador geral nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 5 -Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa.
Artigo 15.º-A
Local de trabalho
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal toda a área da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 17.º-A
Aptidão física e psíquica
- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal devem manter as necessárias condições físicas e psíquicas ao cumprimento das respetivas funções.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal podem ser submetidos a exames médicos e testes, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.
- 3 -A forma e periodicidade de realização dos exames e testes referidos no número anterior, bem como os meios a utilizar, são definidos por portaria do membro do Governo Regional que tutela o setor florestal.
Artigo 17.º-B
Incapacidade
- 1 -Quando um trabalhador integrado na carreira especial de guarda florestal for considerado, por junta médica, permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Na situação prevista no número anterior a mobilidade intercarreiras poderá operar-se sem o acordo do trabalhador desde que se encontrem verificados os requisitos do artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a mobilidade se opere para carreira ou para categoria de grau de complexidade funcional 2 ou 3.
- 3 -A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior poderá consolidar-se definitivamente nos termos do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estando, no entanto, dispensada do acordo do trabalhador.
- 4 -A situação prevista nos n.os 2 e 3 não impede que o trabalhador possa beneficiar do regime de pré-reforma previsto nos artigos 284.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, desde que reúna as condições previstas para beneficiar do mesmo.