- 1 -Os deputados podem optar por não estarem permanentemente afectos à Assembleia, caso em que a afectação se verifica obrigatoriamente apenas nos períodos de funcionamento do Plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenham sido especialmente eleitos ou designados.
- 2 -Os deputados nas condições do número anterior têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas:
- a)Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia, da Mesa e das comissões ou deputações a que pertençam;
- b)No seu círculo eleitoral, durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso ao círculo;
- c)No seu círculo eleitoral, até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados;
- d)Durante as deslocações referidas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 16.º
Artigo 21.º — Deputados não afectos permanentemente
Vigente desde: 20/11/1990
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Em vigor desde 20/11/1990