- 1 -O conteúdo do cadastro dos estabelecimentos comerciais será definido por portaria do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Os titulares dos estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, local da sede ou domicílio, forma jurídica e, sempre que possível, pelo montante do capital social e volume de vendas;
- b)Os estabelecimentos comerciais são identificadas pelo nome, se estiver registado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, localização, pessoal ao serviço, tipo de actividade exercida de entre as previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, superfície ocupada e método de venda.
- 2 -A portaria a que se refere o n.º 1 será publicada no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Conteúdo da informação do cadastro
Vigente desde: 18/12/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1993