- 1 -A lista de classificação dos concorrentes à instalação ou transferência de farmácias será homologada por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais ou, por delegação sua, no director regional da Saúde, após o que será enviada para publicação no Jornal Oficial, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de homologação.
- 2 -Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e nos prazos definidos na lei geral.
Artigo 15.º — Homologação
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999