A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais:
1) A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho não poderá ser inferior a 6000 habitantes;
2) Não poderá existir uma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 250 m de raio e cujo centro seja o local de instalação de nova farmácia;
3) A capitação a considerar para efeitos do presente diploma é a que resulta do censo populacional, devidamente actualizado pelo último recenseamento eleitoral, multiplicado pelo factor 1,5;
4) O factor referido no número anterior será corrigido, se for caso disso, quando for actualizado o censo populacional.