- 1 -O presente diploma é aplicável a todas as entidades da administração pública regional, incluindo entidades públicas reclassificadas, que estão abrangidas pela Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei n.º 28/92, de 1 de setembro.
- 2 -O presente diploma aplica-se, exclusivamente, aos projetos que integram e são financiados pelo PRR aprovado pela Comissão Europeia e com contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Região, através do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR), que assume as funções de beneficiário intermediário, e entre este último e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/01/2022
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Em vigor desde 12/01/2022