- 1 -O número de lugares atribuídos a cada um dos quadros de zona pedagógica será definido, anualmente, por portaria a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, tendo em conta as necessidades de pessoal docente do sistema educativo da Região.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior é da competência conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Educação ou apenas do Secretário Regional da Educação, consoante da atribuição de lugares a cada quadro resulte ou não aumento dos valores totais globais.
Artigo 3.º — Dotação dos quadros
Vigente desde: 23/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/1994