- 1 -O requerimento do subsídio de desemprego deve ser acompanhado dos seguintes documentos, que constituem prova das respectivas condições:
- a)Declaração, emitida pelo IBTAM, que comprove a inexistência de remunerações auferidas nos três meses referidos na alínea a) do artigo 8.º, bem como declaração de responsabilidade da própria bordadeira donde conste a inexistência involuntária de trabalho durante aquele período;
- b)Declaração, emitida pelo IBTAM, que ateste o exercício da actividade de forma habitual nos três últimos anos consecutivos.
- 2 -As declarações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são emitidas nos modelos a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.
Artigo 19.º — Meios de prova
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997