- 1 -As bordadeiras, durante o período de concessão do subsídio, estão obrigadas a comunicar ao CSSM os factos determinantes da suspensão do subsídio, previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 12.º
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar da data da verificação do facto.
- 3 -As bordadeiras, quando convocadas, devem comparecer no CSSM para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 23.º
- 4 -A restituição do subsídio recebido indevidamente pelas bordadeiras é feita nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 Abril.
Artigo 26.º — Deveres das bordadeiras para com o CSSM
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997