Os artigos 5.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/M, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Finalidade das operações
O aval será prestado a operações de crédito que tenham por finalidade a celebração e execução de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008.
Artigo 8.º
Prazos de utilização e reembolso
Os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 anos a contar da data dos respectivos contratos.