- 1 -Para poderem utilizar a marca Mel de Cana da Madeira os produtores têm obrigatoriamente de estar incluídos no Registo dos Produtores de Mel de Cana da Madeira, adiante designado por Registo, instruído e mantido pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 2 -O pedido de inscrição no Registo referido no número anterior é realizado em formulário próprio, a disponibilizar pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, acompanhado dos modelos das embalagens e da declaração de cumprimento das condições previstas no artigo anterior.
- 3 -A inscrição no Registo pressupõe o reconhecimento do modo tradicional de produção e a aprovação das embalagens apresentadas que estejam conformes.
- 4 -O direito à utilização da marca Mel de Cana da Madeira é validado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e num dos jornais da Região.
- 5 -A lista actualizada dos produtores inscritos no Registo será pública.
Artigo 6.º — Registo dos produtores do mel de cana
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006