- 1 -O Monumento Natural da Gruta das Torres referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos definidos no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial, nomeadamente:
- a)O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;
- b)A valorização e preservação do espaço, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;
- c)O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e na sua envolvente.
- 2 -Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores estéticos em presença e a singularidade geológica.
- 3 -No Monumento Natural da Gruta das Torres ficam interditos os actos e as actividades seguintes:
- a)A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;
- b)A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos;
- c)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
- d)A posse ou comercialização de espeleotemas;
- e)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -No Monumento Natural da Gruta das Torres ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e as actividades seguintes:
- a)Os decorrentes de objectivos de preservação, valorização e ordenamento da área protegida;
- b)A entrada ou permanência de pessoas nas cavidades vulcânicas;
- c)A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- d)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- e)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, arqueológica, de monitorização, recuperação e sensibilização ambientais, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- f)A circulação e permanência de veículos pesados de mercadorias;
- g)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental.
- 5 -Os limites territoriais do Monumento Natural da Gruta das Torres estão representados no anexo ii pela sigla PICO05.
Artigo 13.º — Monumento Natural da Gruta das Torres
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008