- 1 -Os bens móveis da Região susceptíveis de uso de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados à DRPA, com vista à sua afectação a outros serviços ou à sua alienação.
- 2 -Os bens são disponibilizados pelos serviços nos termos do artigo anterior sendo abatidos ao inventário após a sua entrega.
- 3 -São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afectos.
Artigo 6.º — Bens susceptíveis de utilização
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009