- 1 -A cedência de baldios disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é feita nos termos previstos na Lei dos Baldios.
- 2 -À cedência de baldios disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º
Artigo 14.º — Cedência de baldios
Vigente desde: 21/04/2016
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Em vigor desde 21/04/2016