São alterados os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, de âmbito hidráulico, das vias de acesso, dos aterros e escavações, bem como das edificações destinadas a guarda de animais e equipamentos ou ao armazenamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas locais;
- b)[...];
- c)Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e se continuem a destinar a habitação própria e permanente;
- d)Obras indispensáveis a instalações agroturísticas como complemento à atividade agrícola;
- e)Instalação de equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, quando não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAR, a justificar pelo requerente e com parecer favorável da entidade com competência em matéria de energia;
- f)Obras decorrentes de exigências legais supervenientes, relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas, por forma a que estas atividades e respetivas instalações possam continuar em laboração, desde que se encontre justificada pelo requerente a necessidade da obra;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g)].
- 2 -No caso da exceção prevista na alínea a) do número anterior, a entidade gestora da RAR, caso assim o entenda, poderá solicitar parecer, ao organismo competente em razão da matéria, comprovativo de que a exploração está em atividade e que o investimento é indispensável à mesma.
- 3 -As exceções constantes do n.º 1 são objeto de parecer prévio vinculativo da entidade gestora da RAR, sem prejuízo do estabelecido nos planos diretores municipais ou em outros instrumentos de gestão territorial.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O Governo Regional promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento dos limites e condições a observar para a viabilização das utilizações referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Cabe à entidade gestora da RAR confirmar as exceções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -As exceções previstas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 5.º carecem de parecer favorável dos membros do Governo Regional com competência na matéria respetiva.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 5.º constituem meras confirmações das exceções.
- 2 -Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 5.º constituem autorizações de desafetação da RAR.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos municípios, aos serviços de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, à Inspeção Regional do Ambiente e à entidade gestora da RAR.
- 2 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Região ou em 50 % para os municípios, no caso de terem sido estes a iniciar o procedimento.