- 1 -Decorridos sessenta ou noventa dias, consoante se trate do parecer referido no n.º 2 do artigo 5.º ou de autorização constante do artigo 8.º, sem que os interessados tenham sido notificados do requerido, considera-se, para todos os efeitos, favorável o parecer ou concedida a autorização respetiva.
- 2 -Os despachos referidos no artigo anterior carecem de publicação no Jornal Oficial.
Artigo 10.º — Prazos e publicação
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019