- 1 -Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final.
- 2 -Os beneficiários, após assinatura do termo de aceitação, são responsáveis pela submissão dos pedidos de pagamento no Balcão dos Fundos.
- 3 -Os beneficiários podem enviar até seis pedidos de pagamento, devendo o valor dos pedidos intercalares corresponder, no mínimo, a 10 % do investimento elegível do projeto.
- 4 -No caso dos projetos de Pequenos Negócios, o número máximo de pedidos de pagamento é de três, devendo o valor do pedido intercalar corresponder a um mínimo de 20 % do investimento elegível do projeto.
- 5 -O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível do projeto.
- 6 -Pode ser fixado um prazo adicional superior pela autoridade de gestão, a pedido do beneficiário.
- 7 -É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo, podendo, sempre que se justifique, ser efetuadas verificações físicas intercalares.
- 8 -Os pagamentos dos incentivos são efetuados no prazo de 50 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento, suspendendo-se aquele prazo quando sejam solicitados documentos justificativos necessários às verificações de gestão, o que deve ocorrer uma só vez, ou quando sejam solicitados pareceres a peritos externos independentes ou aos diversos departamentos do Governo Regional.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 5, não são consideradas elegíveis, para efeitos do último pedido de pagamento, as despesas apresentadas fora do prazo, salvo se por motivo não imputável ao beneficiário e desde que devidamente justificado.
Artigo 14.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023