- 1 -Os beneficiários devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
- a)Estar legalmente constituídos e devidamente registados, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que os controlem;
- b)Cumprir os requisitos legais necessários ao desenvolvimento das atividades no território abrangido pelo Programa Açores 2030 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
- c)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
- d)Possuir a situação regularizada face à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social;
- e)Não se encontrar em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos;
- f)Não se encontrar em processo de insolvência;
- g)Possuir os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;
- h)Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
- i)Não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50 % em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos Fundos Europeus;
- j)Não se encontrar impedidos ou condicionados no acesso a apoios nos termos do artigo 6.º;
- k)Não ter pendente processo de injunção de recuperação de auxílios ilegais;
- l)Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no EEE nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
- m)Apresentar uma autonomia financeira mínima no ano pré-projeto, a definir em cada um dos regulamentos das medidas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, se aplicável;
- n)Possuir conta bancária titulada em seu nome;
- o)Possuir um manual de boas práticas ambientais e, quando a atividade envolva animais, possuir um manual de bem-estar animal.
- 2 -As condições referidas nas alíneas b), d) a l) e n) do número anterior são exigíveis na data de assinatura do termo de aceitação.
- 3 -Quando os beneficiários sejam agrupamentos complementares de empresas, deve ser tido em conta, para aferir o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1, o conjunto das empresas agrupadas.
Artigo 5.º — Condições gerais de acesso dos beneficiários
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023