- 1 -O projeto de execução, o RECAPE, o respetivo resumo não técnico e, caso aplicável, o pedido de licenciamento ambiental, previsto no artigo 77.º, são remetidos, no prazo de três dias úteis, pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à autoridade ambiental.
- 2 -Recebidos os documentos, a autoridade ambiental confere a presença de todos os elementos necessários à verificação de conformidade ambiental do projeto de execução, num prazo de cinco dias úteis, tendo em conta o n.º 2 do artigo anterior, devendo, nesse prazo, solicitar ao proponente eventuais elementos em falta, estipulando um prazo para a sua entrega, para posterior verificação, sob pena de não ser dado início ao procedimento pelo não envio atempado daqueles, sem motivo justificado no período determinado.
- 3 -O procedimento de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução tem início com a receção, na autoridade ambiental, do último dos elementos necessários à instrução do procedimento, os quais são submetidos à apreciação técnica da CA, a qual procedeu à análise do EIA.
- 4 -A CA pode solicitar ao proponente, e este pode tomar a iniciativa de propor, aditamentos, informações complementares ou a reformulação ou correção de qualquer dos documentos apresentados e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no n.º 2, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
- 5 -Junto com o suporte digital do aditamento, informações complementares, reformulação ou correção de qualquer dos documentos, nos termos do número anterior, devem ser remetidos dois exemplares, em papel, da documentação apresentada e, caso aplicável, a documentação relativa ao licenciamento ambiental, cujos exemplares já devem conter as eventuais alterações ou correções solicitadas pela CA.
- 6 -O proponente pode solicitar, de forma fundamentada, a suspensão do prazo para a entrega dos elementos em falta, devendo o período de suspensão pretendido ser indicado no respetivo pedido.
- 7 -Caso não se aplique o disposto no n.º 4, a CA notifica o proponente para que proceda ao envio dos dois exemplares, em papel, a serem apresentados em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo de análise, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
- 8 -Simultaneamente, o procedimento é submetido ao processo de participação pública previsto nos termos do artigo 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
- 9 -Quando a instalação estiver sujeita a licenciamento ambiental, a apreciação do RECAPE decorre no âmbito dos prazos inerentes a esse regime, conforme disposto nos artigos 78.º a 81.º, cuja participação pública decorre em simultâneo.
Artigo 42.º — Apreciação técnica do RECAPE
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025