- 1 -O pedido de licenciamento ambiental é parte integrante do pedido de licenciamento ou de autorização da instalação e é apresentado pelo operador à entidade licenciadora, em formulário próprio, no qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Informação geral, nomeadamente:
- i)Identificação do operador e da instalação;
- ii)Nome e habilitações do responsável técnico ambiental da instalação;
- iii)Localização da instalação;
- iv)Descrição da instalação e das suas atividades;
- v)Caracterização das atividades exercidas ou previstas na instalação;
- vi)Informação que permita determinar a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- b)Informação relativa ao regime PCIP, nomeadamente:
- i)Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias e da energia utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;
- ii)Descrição das fontes de emissões poluentes da instalação;
- iii)Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação;
- iv)Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente, incluindo os valores de emissão, que o operador da instalação se propõe atingir para os poluentes característicos da atividade, em consonância com os valores de emissão associados às MTD nos documentos de referência MTD ou, caso divergentes, análise custo-eficácia que justifique os valores propostos;
- v)Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las tal como referido nos documentos de referência MTD aplicáveis à instalação, incluindo listagem das MTD a implementar e justificação para a eventual não observância de MTD aplicáveis;
- vi)Descrição das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;
- vii)Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações do operador referidas no artigo 55.º;
- viii)Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;
- c)Informação necessária à emissão do TURH, nos termos da legislação aplicável;
- d)Informação necessária à emissão do TEGEE, nos termos da legislação aplicável;
- e)Informação necessária à aprovação do relatório de segurança, nos termos da legislação aplicável;
- f)Resumo das eventuais alternativas estudadas pelo operador, à tecnologia, às técnicas e às medidas propostas;
- g)Dados referentes ao destino dos efluentes pecuários e cadáveres de animais, caso aplicável;
- h)Resumo não técnico dos elementos enumerados nas alíneas anteriores com vista a facilitar a participação do público.
- a)Informação geral, nomeadamente:
- 2 -No caso de alteração da instalação que obrigue a alteração da licença ambiental, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos nas alíneas do número anterior que possam ser afetados por essa alteração.
- 3 -A autoridade ambiental pode emitir notas técnicas para o correto fornecimento da informação a que se refere o n.º 1.
- 4 -O formulário e as regras para a apresentação da documentação, em formato digital, são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 77.º — Pedido de licenciamento ambiental
Vigente desde: 29/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2025