- 1 -A cobertura dos poços deve corresponder às exigências de segurança mínima definidas no artigo 36.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
- 2 -As obras de cobertura ou de resguardo dos poços não carecem de licença municipal, devendo, no entanto, ser submetidas à prévia apreciação das respectivas câmaras municipais.
- 3 -O sistema de resguardo é constituído pelo levantamento das paredes do poço até à altura mínima de 1,5 m da superfície do solo, se outra altura superior não for exigida pela câmara municipal da localidade, ou por outro tipo de construção ou vedação previamente autorizada por aquela entidade.
- 4 -Se no sistema de cobertura ou de resguardo existir qualquer abertura, esta será vedada com tampa ou cancela que assegure, em todos os casos, uma protecção eficaz.
Artigo 2.º — Garantias de segurança
Vigente desde: 28/07/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1989
Referências (1)
- Artigo 36.º