Em tudo aquilo que não estiver previsto neste diploma para o funcionamento dos órgãos de direcção, administração e gestão e estruturas de gestão intermédia, aplica-se o disposto no regulamento interno e, supletivamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º — Funcionamento dos órgãos
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006