- 1 -O conselho da comunidade educativa é o órgão de direcção responsável pela definição da política educativa de escola previsto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e cuja actuação se norteia pelo respeito dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, daquela Lei de Bases e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O conselho da comunidade educativa é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, das modalidades especiais da educação escolar, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local.
- 3 -Por opção da escola, a inserir no respectivo regulamento interno, o conselho da comunidade educativa pode ainda integrar representantes das áreas da saúde e social e das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico, com relevo para o projecto educativo da escola.
Artigo 6.º — Conselho da comunidade educativa
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006