- 1 -Compete ao órgão executivo, no respeito pelo projeto educativo da escola e pelos princípios que nesta matéria tenham sido aprovados pelo conselho pedagógico, distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição pelos docentes, procurando em todos os casos o maior benefício para os alunos e a otimização da gestão dos recursos docentes.
- 2 -Na distribuição de serviço de apoio devem ser escolhidos, em primeiro lugar, os docentes que beneficiem de dispensa parcial ou total da componente lectiva ao abrigo do disposto no artigo 127.º do presente Estatuto.
- 3 -Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, sempre que se verifique ausência de um docente com grupo ou turma atribuída o respectivo serviço é distribuído, de imediato, a um docente que exerça funções de substituição.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, e no que se refere ao 1.º ciclo do ensino básico, deve a direção regional competente em matéria de educação, em articulação com o órgão executivo de cada unidade orgânica, avaliar as necessidades de recursos humanos para assegurar as atividades de apoio e as de substituição, de forma a que sejam colocados professores do 1.º ciclo do ensino básico para exercer prioritariamente funções de substituição nas situações em que tal se justifique.
- 5 -Quando o período de substituição se prolongar para além de trinta dias, seguidos ou interpolados, pode o órgão executivo, ponderando os interesses dos alunos, determinar que o docente de substituição assuma a turma até final do ano letivo, passando o docente titular a exercer funções de apoio ou substituição.
- 6 -A acumulação de funções docentes no 1.º ciclo do ensino básico só pode ser autorizada uma vez esgotado o mecanismo estabelecido nos números anteriores.
Artigo 112.º — Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/06/2023
Alterado
Em vigor de 18/12/2015 a 26/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Alterado
Em vigor de 21/04/2009 a 17/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A - 1.ª Série(20/04/2009)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 20/04/2009