- 1 -O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente lectiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, nos termos dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente;
- b)Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por esta agravada;
- c)Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;
- d)Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 24 meses.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por doença a situação clínica que impede o normal desempenho da função docente, devidamente comprovada pela junta médica.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, exige-se que:
- a)Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o exercício da função lectiva ou que esta determine, de forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do docente;
- b)A situação clínica do docente não seja impeditiva do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, designadamente as que se refere o artigo 121.º do presente Estatuto.
- 4 -A possibilidade do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de recuperação dentro do prazo máximo de 24 meses, deve constar expressamente do relatório da primeira junta médica a que o docente se apresentar.
- 5 -A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão executivo da respetiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.
- 6 -Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.
- 7 -Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -Decorrido o prazo de 24 meses, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente lectiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.
- 9 -O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 127.º — Dispensa da componente lectiva
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Referências (2)
Referenciado por (7)
- Artigo 132.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
- Artigo 128.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
- Artigo 181.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
- Artigo 112.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
- Artigo 178.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
- Artigo 98.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
- Artigo 123.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A