A validade dos mapas de horários de trabalho a que se reporta o artigo 215.º do Código do Trabalho depende da sua conformidade com as disposições legais e convencionais aplicáveis e das formalidades estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M, de 16 de Junho.
Artigo 4.º — Mapas de horários de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M - 1.ª Série(21/12/2012)
Original
Em vigor de 04/08/2009 a 31/12/2012
Referências (1)
- Artigo 215.º do Código CTexterno