- 1 -São consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido.
- 2 -Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a DRCIE envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
- 3 -O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pereceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearem.
Artigo 8.º — Entidades consultadas
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012