- 1 -Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar, nos termos do artigo 43.º do presente diploma, deve ser participado ao director de turma, professor tutor ou ao professor titular.
- 2 -Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma, professor tutor ou professor titular, podem estes aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão registada, mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a realizar pelos mesmos, no prazo de dois dias úteis, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.
Artigo 59.º — Competência do director de turma, professor tutor ou professor titular
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005