- 1 -Após a entrada em vigor dos instrumentos de ordenamento referidos no n.º 1 do artigo 3.º e com a identificação das zonas de extração, os titulares das licenças, individual ou conjuntamente, devem realizar um estudo de avaliação de impacte ambiental e cumprir as demais obrigações decorrentes do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.
- 2 -O estudo de avaliação de impacte ambiental deve incidir sobre a totalidade das zonas de extração sendo o respetivo procedimento dirigido pela autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação.
- 3 -Os titulares das licenças devem assegurar todos os procedimentos necessários à emissão da declaração de impacte ambiental num prazo de seis meses, bem como após a sua emissão, o cumprimento de todas as exigências legalmente devidas, nomeadamente, a monitorização da atividade desenvolvida.
- 4 -Os encargos decorrentes do estudo de impacte ambiental, da instalação e exploração do programa de monitorização são da responsabilidade dos titulares das licenças.
Artigo 15.º — Avaliação de Impacte Ambiental
Vigente desde: 12/12/2018
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Em vigor desde 12/12/2018